TRIBUTAÇÃO OCULTA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.

1- Adota o DETRAN-CE a expedição de uma NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA,
que, na verdade, não tem esse propósito, mas esconde a tributação
oculta, inconstitucional e configuradora de falsidade ideológica,
objetivando cobrar o licenciamento de veículos.
Poderia, por um mínimo de respeito ao contribuinte, já colocar nessa falsa
notificação educativa, os dados que viabilizassem o pagamento da
cobrança de taxa, cujo valor se agrega o custo operacional transferido
para o contribuinte.

Adota-se, no caso, o entendimento de que todo e qualquer proprietário
de veículo dispõe de computador e tem preparo suficiente para operar a
emissão de boletos que deveriam ser remetidos, apresentados ao devedor
como se faz obrigação de todo e qualquer credor.
No momento em que o DETRAN-CE de dispôs a emitir e remeter ao
contribuinte a denominada NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA, seria razoável, e
administrativamente eficiente que já ofertasse os números de código para
o pagamento bancário pela Internet.

2.- Cobrar tributos é uma atividade que, por suposto, deve ter seu custo
operacional coberto pela própria arrecadação fiscal, mas, esta é uma
realidade construída pelo autoritarismo da Fazenda Pública e consentido
pelo entes oficiais que devem cuidar da proteção do cidadão, já sufocado
por uma carga tributária sem correspondência com os serviços públicos
efetivamente disponíveis.

Acode-se o pronto atendimento a IMUNIDADE de mera fiscalização da
Receita Federal aos contribuintes que sejam ministros do Supremo
Tribunal Federal e outras autoridades de prestígio politico, mas, os
cidadãos comuns são ignorados para qualquer tipo de violação aos seus
legítimos direitos.

O poder de tributar é limitado pelos princípios e valores estabelecidos
pela CF/88 ao proclamar o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, mas
vigora um ESTADO FISCAL contra o qual se queda inerte o MINISTÉRIO
PÚBLICO, e instituições que se apresentam a sociedade como defensoras
da ordem jurídica e dos valores democráticos.
Sob o discurso da transparência e de atendimento à cidadania se pratica
TRIBUTAÇÃO OCULTA e, ainda se opera a FALSIDADE IDEOLÓGICA com
afirmações inconciliáveis com a materialidade do caso, como acontece
com a malsinada NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA emitida pelo DETRAN-CE para
dar continuidade à cobrança de licenciamento de veículos, transferindo
para o contribuinte os custos operacionais da arrecadação fiscal.
A tributação oculta e realizada sob falsidade ideológica é suportada pela
incapacidade individual de opor-se ao autoritarismo fiscal e avança
significativamente à revelia da consciência coletiva.

A falta de controle da tributação oculta é um dos sintomas do ESTADO
FISCAL que prospera inexoravelmente.
Remanesce sem qualquer efetividade social o art. 150, §5º, Constituição
Federal de 1988 que impõe sejam os contribuintes esclarecidos sobre a
imposição tributária, e muito menos se presta a oferecer transparência
fiscal a Lei n. 12.741/2012, mesmo tendo sido fruto de um projeto de
iniciativa popular.
Pouco ou nada adiantou haver a Lei n. 12.741/2012 alterado o art. 6º da
da Lei n. 8.078/90(CDC), que dispõe sobre os direitos do consumidor,
acrescentando a previsão da informação dos tributos como direitos
básicos do consumidor, nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem. (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

O Decreto n. 8.264/2014, que regulamenta a Lei n. 12.741/2013, dispõe
no art. 7º, sobre punições pelo não cumprimento das diretrizes em
questão sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I,
da Lei nº 8.078/90.

Infelizmente, não se tem projeção no CDC das situações em que a
Administração Fiscal pode e deve ser enquadrada como fornecedor de
serviços, mesmo quando a tributação se faz exatamente sob invocação de
dessa atividade.

3.- Na pratica, o processo de transparência fiscal coloca-se sob meras
atribuições à empresa, remanescendo sem qualquer imposição legal a
Administração Fiscal que segue agregando carga tributária oculta ao
consumidor dos serviços oficiais.
Significa que a transparência reconhecidamente um dos instrumentos
mais importantes do Estado Democrático de Direito e, um dos meios mais
eficazes de recuperação da confiança no Estado, continua sem
atendimento pelo aparato fazendário.
A Lei Complementar n. 101/2000 estabelece que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e TRANSPARENTE, mas ainda não
se tem na Administração Fiscal, o atendimento à TRANSPARÊNCIA.

Muito menos, vem sendo atendida a Lei Complementar n. 131/2010 ao
determinar a disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No âmbito específico da gestão fiscal predomina a existência dissimulada
de uma tributação oculta e a falsidade ideológica na ausência de
apresentação da notificação de lançamento fiscal, como se faz exemplo a
malsinada NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA expedida pelo DETRAN-CE.
Falta, pois, transparência da gestão pública, que deve ser realizada em
prol dos próprios financiadores do Estado, ou seja dos cidadãos-
contribuintes.

No âmbito fiscal, a tecnologia e o fluxo de informações tem custo
operacional transferido para o contribuinte, diante da apatia do Ministério
Público e demais entes aptos a propiciarem defesa do cidadão
contribuinte perante o poder autoritário da Administração Fazendária.

Autor: ADRIANO PINTO.